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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4454 de 23 de Dezembro de 2009

Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O mandato do Conselheiro, servidor ou não, escolhido livremente pelo Governador, será de 4 (quatro) anos, podendo ser interrompido, a qualquer momento, por renúncia do Conselheiro ou por decisão do Governador.

§ 1º

O mandato do Conselheiro servidor efetivo do Governo do Distrito Federal, que tenha ocupado, ainda que interinamente, o cargo de Governador do Distrito Federal, se estenderá até a data de sua aposentadoria no serviço público.

§ 2º

O Conselheiro que faltar a mais de um terço das sessões do Conselho, no período de 2 (dois) anos, sem justificativa, perderá o mandato e, no caso do servidor de que trata o § 1º do art. 2º, será devolvido ao seu órgão de origem.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 4454 /2009