Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4454 de 23 de Dezembro de 2009
Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A nomeação dos membros do Conselho ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único
O Conselho aprovará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua instalação.