Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4454 de 23 de Dezembro de 2009
Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal será presidido por Conselheiro indicado pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Presidente será auxiliado, em sua função, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.