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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4454 de 23 de Dezembro de 2009

Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

O Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal será presidido por Conselheiro indicado pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Presidente será auxiliado, em sua função, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4454 /2009