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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4454 de 23 de Dezembro de 2009

Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituído o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal, órgão de assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal, vinculado ao gabinete da Governadoria, com a finalidade de promover estudos sobre a realidade nacional, regional e local, que auxiliem o Chefe do Poder Executivo na formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Conselho Consultivo do Distrito Federal não interferirá nas competências do órgão de que trata o art. 108 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4454 /2009