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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4454 de 23 de Dezembro de 2009

Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

A nomeação dos membros do Conselho ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único

O Conselho aprovará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua instalação.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4454 /2009