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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4454 de 23 de Dezembro de 2009

Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O Conselho Consultivo do Distrito Federal é integrado pelos servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, em exercício, que tenham ocupado, ainda que interinamente, o cargo de Governador do Distrito Federal, e por mais 6 (seis) Conselheiros, livremente escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º

O servidor de que trata o caput, bem como outros servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, em exercício, que venham a integrar o Conselho, ficarão dispensados das atribuições de seu cargo e postos à disposição do Conselho até a data de sua aposentadoria no serviço público, garantidas as vantagens do seu cargo efetivo, bem como a remuneração pelo órgão de origem.

§ 2º

O ingresso, no Conselho, dos servidores de que trata o § 1º dependerá de manifestação escrita por parte do indicado, aquiescendo ao convite do Governador do Distrito Federal.

§ 3º

A função de Conselheiro não será remunerada e seu exercício é considerado prestação de serviço relevante ao Distrito Federal.

Art. 2º, §3º da Lei do Distrito Federal 4454 /2009