Lei do Distrito Federal nº 4292 de 26 de Dezembro de 2008
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2008
Fica estabelecida, para o exercício de 2009, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda proceder à revisão da referida pauta e publicá-la no Diário Oficial do Distrito Federal até 31 de janeiro de 2009; e concede-se isenção de pagamento do IPVA aos veículos adquiridos para fins de transporte escolar no ano da sua aquisição.
Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente, devendo os valores da pauta revisada ser encaminhados à Câmara Legislativa no formato de quadro comparativo com os valores constantes do Anexo Único desta Lei, inclusive em arquivo eletrônico, até 31 de janeiro de 2009.
Os proprietários de veículos para fins de transporte escolar de que trata o caput apresentarão documento comprovando a aquisição do veículo e requerimento para obter a referida isenção.
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.
o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;
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Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 6º, I, e no § 8º deste artigo.
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O cumprimento das exigências de que trata o inciso V deste artigo por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo, em até:
15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista.
Atendido o § 6º, o benefício de que trata o inciso V do caput estender-se-á para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra:
na última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação.
Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso V do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 6º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias, contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante.
É também responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o adquirente a que se refere o art. 3º, § 6º, II, e § 8º, desta Lei.
Ficam remitidos os créditos tributários do IPVA decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2008 até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, relativos aos contribuintes referidos no art. 3º, V, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.
Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2009, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única.
O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2008.
Observar-se-á o disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, quanto ao art. 3º, I, desta Lei, e a revogação do art. 3º, IV, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.
Revogam-se as disposições em contrário e o art. 3º, IV, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.
121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA