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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4292 de 26 de Dezembro de 2008

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2009 e dá outras providências.

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Art. 3º

A Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 3º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º

..........................................................................................

I

o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;

II

o art. 3º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º

.......................................................................................... .....................................................................................................

§ 2º

Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 6º, I, e no § 8º deste artigo.

III

o caput do § 3º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º

.......................................................................................... .....................................................................................................

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no § 8º, o benefício previsto no inciso V do caput:

IV

ficam acrescentados os §§ 6º a 8º ao art. 3º, com as redações seguintes:

Art. 3º

.......................................................................................... .....................................................................................................

§ 6º

O cumprimento das exigências de que trata o inciso V deste artigo por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo, em até:

I

30 (trinta) dias, no caso de veículo novo;

II

15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista.

§ 7º

Atendido o § 6º, o benefício de que trata o inciso V do caput estender-se-á para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra:

I

no último mês do exercício, no caso de veículo novo;

II

na última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação.

§ 8º

Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso V do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 6º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias, contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante.

V

fica acrescentado o art. 3º-A, com a seguinte redação:

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4292 /2008