Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4292 de 26 de Dezembro de 2008
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2009 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 3º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
..........................................................................................
I
o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;
II
o art. 3º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
.......................................................................................... .....................................................................................................
§ 2º
Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 6º, I, e no § 8º deste artigo.
III
o caput do § 3º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
.......................................................................................... .....................................................................................................
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no § 8º, o benefício previsto no inciso V do caput:
IV
ficam acrescentados os §§ 6º a 8º ao art. 3º, com as redações seguintes:
Art. 3º
.......................................................................................... .....................................................................................................
§ 6º
O cumprimento das exigências de que trata o inciso V deste artigo por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo, em até:
I
30 (trinta) dias, no caso de veículo novo;
II
15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista.
§ 7º
Atendido o § 6º, o benefício de que trata o inciso V do caput estender-se-á para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra:
I
no último mês do exercício, no caso de veículo novo;
II
na última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação.
§ 8º
Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso V do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 6º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias, contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante.
V
fica acrescentado o art. 3º-A, com a seguinte redação: