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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4292 de 26 de Dezembro de 2008

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2009 e dá outras providências.

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Art. 3º

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§ 2º

Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 6º, I, e no § 8º deste artigo.

III

o caput do § 3º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 4292 /2008