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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4292 de 26 de Dezembro de 2008

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2009 e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam remitidos os créditos tributários do IPVA decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2008 até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, relativos aos contribuintes referidos no art. 3º, V, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.

Parágrafo único

A remissão a que se refere o caput opera-se:

I

condicionada ao atendimento do disposto no art. 3º, IV, desta Lei;

II

independentemente de requerimento.

Art. 4º, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 4292 /2008