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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4292 de 26 de Dezembro de 2008

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2009 e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor:

I

no primeiro dia do exercício subseqüente à sua publicação, relativamente aos arts. 1º, 2º e 3º, I;

II

na data de sua publicação para os demais dispositivos.

Parágrafo único

Observar-se-á o disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, quanto ao art. 3º, I, desta Lei, e a revogação do art. 3º, IV, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 6º, II da Lei do Distrito Federal 4292 /2008