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Lei do Distrito Federal nº 4093 de 30 de Janeiro de 2008

Prevê formas de aproveitamento das práticas sociais, registro, certificação e reconhecimento públicos de ações e projetos desenvolvidos por estudantes voluntários matriculados nas Unidades de Ensino Público e Privado no âmbito do Distrito Federal, institui o Prêmio “Aluno Solidário” e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de janeiro de 2008


Art. 1º

As práticas sociais desenvolvidas pelos alunos da Rede de Ensino Pública e Privada do Distrito Federal deverão ser consideradas, para fins de aproveitamento curricular, como efetiva jornada de atividade em estágio, respeitados os parâmetros curriculares nacionais e as normas estabelecidas pela instituição de ensino.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, consideram-se práticas sociais os serviços sociais e comunitários desenvolvidos pelos alunos, por iniciativa própria ou da instituição a que estejam vinculados, em especial aqueles voltados para a educação popular, como os relacionados com as áreas de educação, saúde, segurança, esportes, meio ambiente, patrimônio artístico e cultura, produção de alimentos, geração de emprego e renda e combate à violência e à marginalidade.

Art. 2º

Considera-se estudante voluntário, para fins da presente Lei, todo aquele que, por opção, participar sem vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou correlata, de ação ou projeto específico voltado para a melhoria da qualidade da educação e da transformação da sociedade.

Art. 3º

As ações ou projetos específicos desenvolvidos por estudantes voluntários, para fins do registro e certificação de que trata esta Lei, deverão guardar consonância com o Projeto Pedagógico da Unidade de Ensino a que se vinculem.

Art. 4º

O aluno que obtiver o aproveitamento das práticas sociais terá consignada em seu histórico escolar a nota obtida no processo de comprovação de extraordinário aproveitamento nas práticas sociais.

Art. 5º

As ações ou projetos a que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:

I

cumprir uma carga horária mínima de 30 horas/ano, estabelecida de modo a não prejudicar o desempenho escolar do estudante voluntário;

II

ter a participação do aluno registrada em lista de presença assinada pelos estudantes, endossada por membro do corpo técnico indicado pela Secretaria de Estado de Educação e da organização do voluntariado;

III

ser desenvolvido fora das Unidades de Ensino, podendo ser realizado em organizações sociais sem fins lucrativos ou em áreas de uso comum do povo, sob a orientação e supervisão do corpo técnico-pedagógico da Unidade de Ensino determinado para esse fim.

Art. 6º

São condições para o reconhecimento das práticas sociais como tempo efetivo de estágio, entre outras:

I

as atividades desenvolvidas por iniciativa própria do aluno, desde que devidamente monitoradas e avaliadas por docente de área afim à atividade e pertencente à mesma instituição de ensino;

II

as atividades desenvolvidas pela instituição a que estiver vinculado o aluno, desde que compatíveis com o disposto no art. 2º, parágrafo único, desta Lei.

Art. 7º

O estudante voluntário poderá participar de ações ou projetos em qualquer unidade de ensino do Distrito Federal, independentemente de onde se encontre matriculado, obedecido, em todo caso, o disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 8º

Será concedido ao aluno voluntário matriculado nas Unidades de Ensino Público ou Particular no âmbito do Distrito Federal, que preencher os critérios dispostos nesta Lei, o Certificado de Estudante Voluntário, registrando as ações desenvolvidas e o tempo dedicado aos projetos ou ações voluntários.

Parágrafo único

O registro de horas a que alude o caput verificar-se-á, tão-somente, para fins de constatação do preenchimento do disposto no art. 4º, inciso I, desta Lei.

Art. 9º

Fica instituído o prêmio "Aluno Solidário", a ser concedido anualmente ao aluno, grupo de trabalho ou instituição que se destaque no trabalho voluntário.

Parágrafo único

O prêmio de que trata o caput terá regulamento próprio e convocação anual, em que ficarão definidos valores, categorias, modalidades, critérios de apuração dos vencedores, inscritos e outras conceituações necessárias à concessão da premiação.

Art. 10

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à Secretária de Estado de Educação.

Art. 11

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48º de Brasília PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Lei do Distrito Federal nº 4093 de 30 de Janeiro de 2008