JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4093 de 30 de Janeiro de 2008

Prevê formas de aproveitamento das práticas sociais, registro, certificação e reconhecimento públicos de ações e projetos desenvolvidos por estudantes voluntários matriculados nas Unidades de Ensino Público e Privado no âmbito do Distrito Federal, institui o Prêmio “Aluno Solidário” e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As práticas sociais desenvolvidas pelos alunos da Rede de Ensino Pública e Privada do Distrito Federal deverão ser consideradas, para fins de aproveitamento curricular, como efetiva jornada de atividade em estágio, respeitados os parâmetros curriculares nacionais e as normas estabelecidas pela instituição de ensino.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, consideram-se práticas sociais os serviços sociais e comunitários desenvolvidos pelos alunos, por iniciativa própria ou da instituição a que estejam vinculados, em especial aqueles voltados para a educação popular, como os relacionados com as áreas de educação, saúde, segurança, esportes, meio ambiente, patrimônio artístico e cultura, produção de alimentos, geração de emprego e renda e combate à violência e à marginalidade.