Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4093 de 30 de Janeiro de 2008
Prevê formas de aproveitamento das práticas sociais, registro, certificação e reconhecimento públicos de ações e projetos desenvolvidos por estudantes voluntários matriculados nas Unidades de Ensino Público e Privado no âmbito do Distrito Federal, institui o Prêmio “Aluno Solidário” e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As práticas sociais desenvolvidas pelos alunos da Rede de Ensino Pública e Privada do Distrito Federal deverão ser consideradas, para fins de aproveitamento curricular, como efetiva jornada de atividade em estágio, respeitados os parâmetros curriculares nacionais e as normas estabelecidas pela instituição de ensino.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, consideram-se práticas sociais os serviços sociais e comunitários desenvolvidos pelos alunos, por iniciativa própria ou da instituição a que estejam vinculados, em especial aqueles voltados para a educação popular, como os relacionados com as áreas de educação, saúde, segurança, esportes, meio ambiente, patrimônio artístico e cultura, produção de alimentos, geração de emprego e renda e combate à violência e à marginalidade.