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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4093 de 30 de Janeiro de 2008

Prevê formas de aproveitamento das práticas sociais, registro, certificação e reconhecimento públicos de ações e projetos desenvolvidos por estudantes voluntários matriculados nas Unidades de Ensino Público e Privado no âmbito do Distrito Federal, institui o Prêmio “Aluno Solidário” e dá outras providências

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Art. 5º

As ações ou projetos a que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:

I

cumprir uma carga horária mínima de 30 horas/ano, estabelecida de modo a não prejudicar o desempenho escolar do estudante voluntário;

II

ter a participação do aluno registrada em lista de presença assinada pelos estudantes, endossada por membro do corpo técnico indicado pela Secretaria de Estado de Educação e da organização do voluntariado;

III

ser desenvolvido fora das Unidades de Ensino, podendo ser realizado em organizações sociais sem fins lucrativos ou em áreas de uso comum do povo, sob a orientação e supervisão do corpo técnico-pedagógico da Unidade de Ensino determinado para esse fim.