Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4093 de 30 de Janeiro de 2008
Prevê formas de aproveitamento das práticas sociais, registro, certificação e reconhecimento públicos de ações e projetos desenvolvidos por estudantes voluntários matriculados nas Unidades de Ensino Público e Privado no âmbito do Distrito Federal, institui o Prêmio “Aluno Solidário” e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se estudante voluntário, para fins da presente Lei, todo aquele que, por opção, participar sem vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou correlata, de ação ou projeto específico voltado para a melhoria da qualidade da educação e da transformação da sociedade.