Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4093 de 30 de Janeiro de 2008
Prevê formas de aproveitamento das práticas sociais, registro, certificação e reconhecimento públicos de ações e projetos desenvolvidos por estudantes voluntários matriculados nas Unidades de Ensino Público e Privado no âmbito do Distrito Federal, institui o Prêmio “Aluno Solidário” e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será concedido ao aluno voluntário matriculado nas Unidades de Ensino Público ou Particular no âmbito do Distrito Federal, que preencher os critérios dispostos nesta Lei, o Certificado de Estudante Voluntário, registrando as ações desenvolvidas e o tempo dedicado aos projetos ou ações voluntários.
Parágrafo único
O registro de horas a que alude o caput verificar-se-á, tão-somente, para fins de constatação do preenchimento do disposto no art. 4º, inciso I, desta Lei.