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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4093 de 30 de Janeiro de 2008

Prevê formas de aproveitamento das práticas sociais, registro, certificação e reconhecimento públicos de ações e projetos desenvolvidos por estudantes voluntários matriculados nas Unidades de Ensino Público e Privado no âmbito do Distrito Federal, institui o Prêmio “Aluno Solidário” e dá outras providências

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Art. 8º

Será concedido ao aluno voluntário matriculado nas Unidades de Ensino Público ou Particular no âmbito do Distrito Federal, que preencher os critérios dispostos nesta Lei, o Certificado de Estudante Voluntário, registrando as ações desenvolvidas e o tempo dedicado aos projetos ou ações voluntários.

Parágrafo único

O registro de horas a que alude o caput verificar-se-á, tão-somente, para fins de constatação do preenchimento do disposto no art. 4º, inciso I, desta Lei.