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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4093 de 30 de Janeiro de 2008

Prevê formas de aproveitamento das práticas sociais, registro, certificação e reconhecimento públicos de ações e projetos desenvolvidos por estudantes voluntários matriculados nas Unidades de Ensino Público e Privado no âmbito do Distrito Federal, institui o Prêmio “Aluno Solidário” e dá outras providências

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Art. 6º

São condições para o reconhecimento das práticas sociais como tempo efetivo de estágio, entre outras:

I

as atividades desenvolvidas por iniciativa própria do aluno, desde que devidamente monitoradas e avaliadas por docente de área afim à atividade e pertencente à mesma instituição de ensino;

II

as atividades desenvolvidas pela instituição a que estiver vinculado o aluno, desde que compatíveis com o disposto no art. 2º, parágrafo único, desta Lei.