JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2006


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir, com base no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e nos planos diretores locais, nos termos do que estabelece o art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 2º

Fica facultado ao proprietário de imóvel urbano exercer em outro local o direito de construir previsto no Plano Diretor Local ou em legislação urbanística dele decorrente, ou alienálo mediante escritura pública, desde que autorizado pelo órgão competente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I

implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II

preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III

programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Parágrafo único

A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.

Art. 3º

São passíveis de receber o potencial construtivo de outros imóveis, nos termos do art. 2º desta Lei, os imóveis em que o coeficiente de aproveitamento original puder ser ultrapassado, situados:

I

nas zonas urbanas delimitadas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal ou nos planos diretores locais;

II

em área indicada em lei específica, relativa a operações urbanas.

Parágrafo único

Não podem originar a transferência do direito de construir imóveis:

I

desapropriados;

II

situados em área non aedificandi;

III

alienados de forma não onerosa.

Art. 4º

A área a ser transferida ao imóvel receptor corresponde ao índice de aproveitamento do imóvel de origem, deduzida a área construída, quando houver, e observada a manutenção do equilíbrio entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do imóvel receptor, de acordo com a avaliação dos órgãos técnicos competentes.

§ 1º

Considera-se imóvel de origem ou transmissor o imóvel que transfere o potencial construtivo.

§ 2º

Considera-se imóvel receptor o imóvel que recebe o potencial construtivo.

Art. 5º

A transferência do direito de construir fica condicionada ao cumprimento, pelo proprietário do imóvel cedente e do imóvel receptor, das normas de uso e ocupação previstas para as áreas onde os imóveis se situem.

Art. 6º

A transferência do direito de construir não implica transferência de propriedade.

Art. 7º

Consumada a transferência do direito de construir em relação ao imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, sendo vedada nova transferência.

Art. 8º

A transferência do direito de construir será averbada no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel cedente e do imóvel receptor.

Parágrafo único

No caso do imóvel cedente, a averbação deverá conter, além do disposto no caput, as condições de proteção, preservação ou conservação, quando for o caso.

Art. 9º

O Poder Executivo deverá manter controle e registro das transferências do direito de construir, nos quais constarão os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos, para efeito, inclusive, sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e outros tributos.

Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006