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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir e dá outras providências

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Art. 4º

A área a ser transferida ao imóvel receptor corresponde ao índice de aproveitamento do imóvel de origem, deduzida a área construída, quando houver, e observada a manutenção do equilíbrio entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do imóvel receptor, de acordo com a avaliação dos órgãos técnicos competentes.

§ 1º

Considera-se imóvel de origem ou transmissor o imóvel que transfere o potencial construtivo.

§ 2º

Considera-se imóvel receptor o imóvel que recebe o potencial construtivo.