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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir e dá outras providências

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Art. 3º

São passíveis de receber o potencial construtivo de outros imóveis, nos termos do art. 2º desta Lei, os imóveis em que o coeficiente de aproveitamento original puder ser ultrapassado, situados:

I

nas zonas urbanas delimitadas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal ou nos planos diretores locais;

II

em área indicada em lei específica, relativa a operações urbanas.

Parágrafo único

Não podem originar a transferência do direito de construir imóveis:

I

desapropriados;

II

situados em área non aedificandi;

III

alienados de forma não onerosa.