Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A transferência do direito de construir será averbada no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel cedente e do imóvel receptor.
Parágrafo único
No caso do imóvel cedente, a averbação deverá conter, além do disposto no caput, as condições de proteção, preservação ou conservação, quando for o caso.