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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir e dá outras providências

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Art. 8º

A transferência do direito de construir será averbada no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel cedente e do imóvel receptor.

Parágrafo único

No caso do imóvel cedente, a averbação deverá conter, além do disposto no caput, as condições de proteção, preservação ou conservação, quando for o caso.