Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A transferência do direito de construir fica condicionada ao cumprimento, pelo proprietário do imóvel cedente e do imóvel receptor, das normas de uso e ocupação previstas para as áreas onde os imóveis se situem.