Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São passíveis de receber o potencial construtivo de outros imóveis, nos termos do art. 2º desta Lei, os imóveis em que o coeficiente de aproveitamento original puder ser ultrapassado, situados:
I
nas zonas urbanas delimitadas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal ou nos planos diretores locais;
II
em área indicada em lei específica, relativa a operações urbanas.
Parágrafo único
Não podem originar a transferência do direito de construir imóveis:
I
desapropriados;
II
situados em área non aedificandi;
III
alienados de forma não onerosa.