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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir e dá outras providências

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Art. 2º

Fica facultado ao proprietário de imóvel urbano exercer em outro local o direito de construir previsto no Plano Diretor Local ou em legislação urbanística dele decorrente, ou alienálo mediante escritura pública, desde que autorizado pelo órgão competente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I

implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II

preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III

programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Parágrafo único

A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.