Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica facultado ao proprietário de imóvel urbano exercer em outro local o direito de construir previsto no Plano Diretor Local ou em legislação urbanística dele decorrente, ou alienálo mediante escritura pública, desde que autorizado pelo órgão competente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único
A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.