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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir e dá outras providências

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Art. 9º

O Poder Executivo deverá manter controle e registro das transferências do direito de construir, nos quais constarão os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos, para efeito, inclusive, sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e outros tributos.