Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Consumada a transferência do direito de construir em relação ao imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, sendo vedada nova transferência.