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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3922 de 19 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o instrumento da transferência do direito de construir e dá outras providências

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Art. 7º

Consumada a transferência do direito de construir em relação ao imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, sendo vedada nova transferência.