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Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006

Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de maio de 2006


Art. 1º

Fica criado o Programa de Frentes de Trabalho, destinado ao resgate dos vínculos social e produtivo de trabalhadores desempregados do Distrito Federal e à promoção de melhorias das condições de vida de comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais.

Art. 2º

Terão prioridade, na consecução dos objetivos do programa, as pessoas em situações menos favorecidas da comunidade em que o programa for implantado.

Art. 3º

A participação do beneficiário do programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes condições:

I

todas as pessoas da família devem estar desempregadas e sem qualquer fonte de renda;

II

o beneficiário deve residir na comunidade na qual o programa for executado;

III

o beneficiário deve ter a idade mínima de dezesseis anos;

IV

os filhos menores devem estar na escola.

Art. 4º

Será dada preferência para participação no programa, observada a seguinte ordem, à mulher que:

I

tiver o maior número de filhos ou dependentes menores;

II

tiver filho ou dependente portador de necessidades especiais;

III

tiver, na família, pessoa idosa sem rendimentos de aposentadoria ou pensão;

IV

tiver mais idade.

Parágrafo único

Havendo duas ou mais pessoas em iguais condições, a preferência será dada àquela que tiver, na família, pessoa com doença grave.

Art. 5º

Os participantes do programa serão incluídos nos programas sociais instituídos pelo Distrito Federal e realizarão serviços destinados às frentes de trabalho nas comunidades em que residem, fazendo jus a:

I

bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo;

II

curso de qualificação profissional;

III

equipamentos para realização dos serviços, inclusive de proteção individual;

IV

acompanhamento técnico para identificação de oportunidades de inserção produtiva e constituição de empreendimentos destinados à auto-sustentação.

Art. 6º

A seleção dos beneficiários do programa será feita em parceria com entidades comunitárias ou sociais, sem fins lucrativos.

Art. 7º

As despesas com a execução do programa serão consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006