Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006
Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas com a execução do programa serão consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária.