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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006

Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 7º

As despesas com a execução do programa serão consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3860 /2006