Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006
Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A participação do beneficiário do programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes condições:
I
todas as pessoas da família devem estar desempregadas e sem qualquer fonte de renda;
II
o beneficiário deve residir na comunidade na qual o programa for executado;
III
o beneficiário deve ter a idade mínima de dezesseis anos;
IV
os filhos menores devem estar na escola.