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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006

Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 3º

A participação do beneficiário do programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes condições:

I

todas as pessoas da família devem estar desempregadas e sem qualquer fonte de renda;

II

o beneficiário deve residir na comunidade na qual o programa for executado;

III

o beneficiário deve ter a idade mínima de dezesseis anos;

IV

os filhos menores devem estar na escola.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 3860 /2006