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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006

Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 5º

Os participantes do programa serão incluídos nos programas sociais instituídos pelo Distrito Federal e realizarão serviços destinados às frentes de trabalho nas comunidades em que residem, fazendo jus a:

I

bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo;

II

curso de qualificação profissional;

III

equipamentos para realização dos serviços, inclusive de proteção individual;

IV

acompanhamento técnico para identificação de oportunidades de inserção produtiva e constituição de empreendimentos destinados à auto-sustentação.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 3860 /2006