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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006

Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Frentes de Trabalho, destinado ao resgate dos vínculos social e produtivo de trabalhadores desempregados do Distrito Federal e à promoção de melhorias das condições de vida de comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3860 /2006