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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006

Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3860 /2006