Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006
Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.