Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006
Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os participantes do programa serão incluídos nos programas sociais instituídos pelo Distrito Federal e realizarão serviços destinados às frentes de trabalho nas comunidades em que residem, fazendo jus a:
I
bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo;
II
curso de qualificação profissional;
III
equipamentos para realização dos serviços, inclusive de proteção individual;
IV
acompanhamento técnico para identificação de oportunidades de inserção produtiva e constituição de empreendimentos destinados à auto-sustentação.