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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006

Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 4º

Será dada preferência para participação no programa, observada a seguinte ordem, à mulher que:

I

tiver o maior número de filhos ou dependentes menores;

II

tiver filho ou dependente portador de necessidades especiais;

III

tiver, na família, pessoa idosa sem rendimentos de aposentadoria ou pensão;

IV

tiver mais idade.

Parágrafo único

Havendo duas ou mais pessoas em iguais condições, a preferência será dada àquela que tiver, na família, pessoa com doença grave.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 3860 /2006