Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006
Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será dada preferência para participação no programa, observada a seguinte ordem, à mulher que:
I
tiver o maior número de filhos ou dependentes menores;
II
tiver filho ou dependente portador de necessidades especiais;
III
tiver, na família, pessoa idosa sem rendimentos de aposentadoria ou pensão;
IV
tiver mais idade.
Parágrafo único
Havendo duas ou mais pessoas em iguais condições, a preferência será dada àquela que tiver, na família, pessoa com doença grave.