Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006
Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
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