Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3860 de 30 de Maio de 2006
Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A seleção dos beneficiários do programa será feita em parceria com entidades comunitárias ou sociais, sem fins lucrativos.