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Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de janeiro de 2006


Art. 1º

O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência nos cursos do ensino médio e superior, da rede oficial e particular, será regido nos termos desta Lei.

Art. 2º

Consideram-se estágio curricular, para os fins desta Lei, as atividades de aprendizagem profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho junto aos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal.

§ 1º

A supervisão do estágio ficará a cargo da instituição de ensino a que esteja vinculado o aluno.

§ 2º

As instituições de ensino ficam obrigadas a credenciar junto aos órgãos do Poder Público do Distrito Federal, com os quais mantenham convênio, os profissionais encarregados da supervisão dos seus estagiários.

§ 3º

A participação dos órgãos do Poder Público do Distrito Federal não enseja interferência nos procedimentos didático-pedagógicos das respectivas instituições de ensino.

Art. 3º

São requisitos para a realização do estágio:

I

celebração de convênio entre a instituição de ensino e os órgãos ou entidades do Poder Público do Distrito Federal;

II

correlação das atividades de prática real com as atividades a serem realizadas, a título de estágio, e com a programação didático-pedagógica do respectivo curso;

III

carga horária mínima equivalente a um semestre letivo, prorrogável uma única vez por igual período;

IV

jornada diária de trabalho máxima de 8 (oito) horas/aula; e

V

emissão de apólice de seguro de acidentes pessoais para cada aluno enviado ao campo do estágio.

Art. 4º

A indicação dos estagiários será realizada sob responsabilidade única e exclusiva das respectivas instituições de ensino, conforme a proposta pedagógica da instituição de ensino, sendo vedada a realização de processo seletivo e o pagamento de taxas para admissão de estágios, observando-se a distribuição proporcional do número de vagas oferecidas em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino devidamente conveniadas. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3795 de 11/09/2006)

Art. 5º

A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado entre o estudante, a instituição de ensino e o respectivo órgão ou entidade do Poder Público, do qual constarão, no mínimo:

a

a jornada diária de estágio;

b

carga horária semestral;

c

cláusula de renovação;

d

a área de formação didático-pedagógica do estudante;

e

as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário;

f

o convênio ao qual se vincula.

Art. 6º

As atividades de estágio não acarretam vínculo empregatício com o Poder Público do Distrito Federal.

Art. 7º

O estágio será automaticamente extinto quando da ocorrência de algum dos seguintes eventos:

a

inobservância da jornada diária de estágio;

b

término do prazo estipulado no termo de compromisso;

c

conclusão, interrupção, ou trancamento do curso;

d

ausência injustificada às práticas do estágio, por 8 (oito) dias consecutivos, ou 15 (quinze) dias interpolados, no decorrer do período de um mês;

e

a requerimento do estagiário;

f

pelo não-cumprimento das cláusulas e condições do termo de compromisso;

g

por interesse da administração, desde que dividamente motivado, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006