Artigo 5º, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado entre o estudante, a instituição de ensino e o respectivo órgão ou entidade do Poder Público, do qual constarão, no mínimo:
a
a jornada diária de estágio;
b
carga horária semestral;
c
cláusula de renovação;
d
a área de formação didático-pedagógica do estudante;
e
as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário;
f
o convênio ao qual se vincula.