Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência nos cursos do ensino médio e superior, da rede oficial e particular, será regido nos termos desta Lei.