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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência nos cursos do ensino médio e superior, da rede oficial e particular, será regido nos termos desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3769 /2006