Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São requisitos para a realização do estágio:
I
celebração de convênio entre a instituição de ensino e os órgãos ou entidades do Poder Público do Distrito Federal;
II
correlação das atividades de prática real com as atividades a serem realizadas, a título de estágio, e com a programação didático-pedagógica do respectivo curso;
III
carga horária mínima equivalente a um semestre letivo, prorrogável uma única vez por igual período;
IV
jornada diária de trabalho máxima de 8 (oito) horas/aula; e
V
emissão de apólice de seguro de acidentes pessoais para cada aluno enviado ao campo do estágio.