Artigo 7º, Alínea f da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O estágio será automaticamente extinto quando da ocorrência de algum dos seguintes eventos:
a
inobservância da jornada diária de estágio;
b
término do prazo estipulado no termo de compromisso;
c
conclusão, interrupção, ou trancamento do curso;
d
ausência injustificada às práticas do estágio, por 8 (oito) dias consecutivos, ou 15 (quinze) dias interpolados, no decorrer do período de um mês;
e
a requerimento do estagiário;
f
pelo não-cumprimento das cláusulas e condições do termo de compromisso;
g
por interesse da administração, desde que dividamente motivado, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.