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Artigo 5º, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 5º

A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado entre o estudante, a instituição de ensino e o respectivo órgão ou entidade do Poder Público, do qual constarão, no mínimo:

a

a jornada diária de estágio;

b

carga horária semestral;

c

cláusula de renovação;

d

a área de formação didático-pedagógica do estudante;

e

as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário;

f

o convênio ao qual se vincula.

Art. 5º, c da Lei do Distrito Federal 3769 /2006