Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As atividades de estágio não acarretam vínculo empregatício com o Poder Público do Distrito Federal.