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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 6º

As atividades de estágio não acarretam vínculo empregatício com o Poder Público do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3769 /2006