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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 3º

São requisitos para a realização do estágio:

I

celebração de convênio entre a instituição de ensino e os órgãos ou entidades do Poder Público do Distrito Federal;

II

correlação das atividades de prática real com as atividades a serem realizadas, a título de estágio, e com a programação didático-pedagógica do respectivo curso;

III

carga horária mínima equivalente a um semestre letivo, prorrogável uma única vez por igual período;

IV

jornada diária de trabalho máxima de 8 (oito) horas/aula; e

V

emissão de apólice de seguro de acidentes pessoais para cada aluno enviado ao campo do estágio.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 3769 /2006