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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 4º

A indicação dos estagiários será realizada sob responsabilidade única e exclusiva das respectivas instituições de ensino, conforme a proposta pedagógica da instituição de ensino, sendo vedada a realização de processo seletivo e o pagamento de taxas para admissão de estágios, observando-se a distribuição proporcional do número de vagas oferecidas em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino devidamente conveniadas. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3795 de 11/09/2006)
Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3769 /2006