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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

Consideram-se estágio curricular, para os fins desta Lei, as atividades de aprendizagem profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho junto aos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal.

§ 1º

A supervisão do estágio ficará a cargo da instituição de ensino a que esteja vinculado o aluno.

§ 2º

As instituições de ensino ficam obrigadas a credenciar junto aos órgãos do Poder Público do Distrito Federal, com os quais mantenham convênio, os profissionais encarregados da supervisão dos seus estagiários.

§ 3º

A participação dos órgãos do Poder Público do Distrito Federal não enseja interferência nos procedimentos didático-pedagógicos das respectivas instituições de ensino.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3769 /2006