Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se estágio curricular, para os fins desta Lei, as atividades de aprendizagem profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho junto aos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal.
§ 1º
A supervisão do estágio ficará a cargo da instituição de ensino a que esteja vinculado o aluno.
§ 2º
As instituições de ensino ficam obrigadas a credenciar junto aos órgãos do Poder Público do Distrito Federal, com os quais mantenham convênio, os profissionais encarregados da supervisão dos seus estagiários.
§ 3º
A participação dos órgãos do Poder Público do Distrito Federal não enseja interferência nos procedimentos didático-pedagógicos das respectivas instituições de ensino.