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Artigo 7º, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 3769 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 7º

O estágio será automaticamente extinto quando da ocorrência de algum dos seguintes eventos:

a

inobservância da jornada diária de estágio;

b

término do prazo estipulado no termo de compromisso;

c

conclusão, interrupção, ou trancamento do curso;

d

ausência injustificada às práticas do estágio, por 8 (oito) dias consecutivos, ou 15 (quinze) dias interpolados, no decorrer do período de um mês;

e

a requerimento do estagiário;

f

pelo não-cumprimento das cláusulas e condições do termo de compromisso;

g

por interesse da administração, desde que dividamente motivado, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 7º, b da Lei do Distrito Federal 3769 /2006