Lei do Distrito Federal nº 3656 de 25 de Agosto de 2005
Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3666 de 06/02/2006, mantida a vigência por mais 24 meses, contados da data da sessão de julgamento (06/12/2018). Para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento (17/12/2018).
Cria, transforma e extingue unidades orgânicas, cargos de natureza especial e em comissão, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de agosto de 2005
a Chefia de Polícia Civil passa a denominar-se Direção-Geral da Polícia Civil e, na sua estrutura, fica criada a Divisão de Polícia Comunitária;
Seção de Registros Criminais e Certidões, da Divisão de Registros Criminais e Controle de Procedimentos;
na estrutura do Departamento de Polícia Especializada fica criada a Seção de Controle de Veículos Localizados, diretamente subordinada à Divisão de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículo;
Fica criado no DEPATE o Serviço de Planejamento, Estatística e Informática, símbolo DFG-10, correlação delegado de polícia ou policial civil.
Ficam criados, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e em comissão, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal constantes no Anexo I desta Lei.
Ficam transformadas as seguintes unidades orgânicas na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal:
a Assessoria da Chefia de Polícia Civil passa a denominar-se Assessoria da Direção-Geral da Polícia Civil;
a Secretaria Executiva da Chefia de Polícia Civil passa a denominar-se Secretaria Executiva da Direção-Geral da Polícia Civil;
o Serviço de Planejamento e Estatística passa a denominar-se Serviço de Planejamento, Estatística e Informática;
a Divisão de Registros Criminais passa a denominar-se Divisão de Registros Criminais e Controle de Procedimentos;
o Serviço de Planejamento e Estatística passa a denominar-se Serviço de Planejamento, Estatística e Informática;
a Seção de Apoio Administrativo, da Divisão de Apoio Administrativo, passa a denominar-se Seção de Controle de Procedimentos, do Serviço de Apoio Administrativo;
a Seção de Expediente e Intimações, da Divisão de Apoio Administrativo, passa a denominar-se Seção de Protocolo e Distribuição de Documentos, do Serviço de Apoio Administrativo;
a Seção de Escolta e Vigilância, da Divisão de Apoio Administrativo, passa a denominar-se Seção de Escolta e Vigilância, da Divisão de Controle e Custódia de Presos;
a Seção de Administração, da Divisão de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículo, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo e Informática, da Divisão de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículo;
as Seções de Informática, Planejamento e Estatística e as Seções de Administração, das unidades pertencentes ao Departamento de Polícia Especializada, passam a ser denominadas Seções de Estatística e Informática e Seções de Apoio Administrativo, respectivamente;
o Serviço de Planejamento e Estatística passa a denominar-se Serviço de Planejamento, Estatística e Informática;
as Seções de Apoio Administrativo, das Delegacias de Polícia Circunscricionais, passam a ser denominadas Seções de Apoio Administrativo, Estatística e Informática;
as Seções de Investigações Criminais, das Delegacias de Polícia Circunscricionais, passam a ser denominadas Seções de Investigação de Crimes Violentos;
as Seções de Vigilância e Operações, das Delegacias de Polícia Circunscricionais, passam a ser denominadas Seções de Investigação de Crimes de Maior Potencial Ofensivo;
as Seções de Delitos de Trânsito, das Delegacias de Polícia Circunscricionais, passam a ser denominadas Seções de Investigação de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de Delitos de Trânsito;
as Seções de Informática, Planejamento e Estatística, das Delegacias de Polícia Circunscricionais, passam a ser denominadas Seções de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais;
o Serviço de Planejamento e Estatística passa a denominar-se Serviço de Planejamento, Estatística e Informática;
o Núcleo de Ensino e Pesquisa, do Instituto de Medicinal Legal, passa a denominar-se Núcleo de Pesquisa do Instituto de Medicinal Legal;
a Seção de Estatística e Pesquisa, do Instituto de Pesquisa de DNA Forense, passa a denominar-se Seção de Estatística e Informática do Instituto de Pesquisa de DNA Forense;
o Serviço de Planejamento e Estatística passa a denominar-se Serviço de Apoio Logístico Operacional;
a Seção de Operação da Divisão de Repressão a Seqüestros passa a denominar-se Seção de Operações Técnicas da Divisão de Repressão a Seqüestros;
a Seção de Planejamento, Estatística e Informática da Divisão de Repressão a Seqüestros passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Repressão a Seqüestros;
a Seção de Administração da Divisão de Repressão a Seqüestros passa a denominar-se Seção de Acompanhamento e Localização de Pessoas, da Divisão de Repressão a Seqüestros;
a Seção de Proteção a Dignitários, da Divisão de Operações Especiais, passa a denominar-se Seção de Proteção a Pessoas, da Divisão de Operações Especiais;
a Seção de Administração, da Divisão de Operações Especiais, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Operações Especiais;
a Seção de Cinofilia da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, do Departamento de Polícia Especializada, passa a integrar a Divisão de Operações Especiais, do Departamento de Atividades Especiais;
a Seção de Operações de Vôo, da Divisão de Operações Aéreas, passa a denominar-se Seção de Operações de Vôo de Asa Rotativa, da Divisão de Operações Aéreas;
a Seção de Instrução e Treinamento, da Divisão de Operações Aéreas, passa a denominar-se Seção de Instrução e Treinamento de Vôo, da Divisão de Operações Aéreas;
a Seção de Administração, da Divisão de Operações Aéreas, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Operações Aéreas;
a Seção de Administração, da Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos;
a Seção de Administração, do Centro de Comunicações da Polícia Civil, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, do Centro de Comunicações da Polícia Civil;
a Seção de Análise e Arquivo, da Divisão de Inteligência Policial, passa a denominar-se Seção de Análise, Arquivo e Pesquisa, da Divisão de Inteligência Policial;
a Seção de Administração, da Divisão de Inteligência Policial, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Inteligência Policial;
a Seção de Administração, da Divisão de Repressão ao Crime Organizado, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Repressão ao Crime Organizado;
a Seção de Administração, da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia;
o Serviço de Planejamento Administrativo passa a denominar-se Divisão de Planejamento Administrativo;
a Seção de Avaliação, Desempenho e Monitoramento, da Divisão de Recursos Humanos, passa a denominar-se Seção de Movimentação de Pessoal, da Divisão de Recursos Humanos;
as correlações das Seções da Divisão de Recursos Humanos ficam alteradas para Policial Civil ou Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis;
a Seção de Administração da Divisão de Assistência à Saúde passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo e Estatística, da Divisão de Assistência à Saúde;
a Seção de Administração, da Divisão de Transporte, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Transporte;
a Seção de Administração, da Divisão de Telecomunicações, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Telecomunicações.
A Divisão de Estatística e Planejamento Operacional – DEPO é unidade diretamente subordinada à Direção-Geral da Polícia Civil, ficando o cargo em comissão de Diretor da DEPO transformado em DFG-14.
Ficam transformadas os cargos de natureza especial e em comissão na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, na forma disposta no Anexo II desta Lei.
Ficam extintas as seguintes unidades orgânicas na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal:
Na execução de atividades de digitação pelos policiais civis lotados em quaisquer das unidades orgânicas da Polícia Civil, serão observados os seguintes parâmetros técnicos, além dos fixados por normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
a cada cinqüenta minutos de trabalho de digitação, o policial fará jus a dez minutos de descanso, vedada qualquer forma de acumulação para fins de descanso ulterior;
o retorno à atividade de digitação pelo policial civil afastado do trabalho por motivo de doença causada por esforços repetitivos será feito de maneira progressiva, de forma a não comprometer sua recuperação.
Os policiais civis serão submetidos a programa de prevenção a doenças causadas por atividades de digitação, sem prejuízo do cumprimento da jornada ordinária de trabalho.
Ficam extintos os cargos em comissão na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, na forma disposta no Anexo III desta Lei.
Ficam extintos dois cargos de Assessor do Departamento de Polícia Técnica criados pela Lei nº 2.835, de 12 de dezembro de 2002.
O titular do cargo de Diretor-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal é Secretário de Estado.
A correlação do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Comunicação – DIVICOM/DGPC fica alterada para delegado de polícia ou policial civil.
A correlação do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Polícia Comunitária fica alterada para delegado de polícia ou policial civil.
A jornada de trabalho dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de novembro de 1996, que exercem suas atividades em expediente ordinário, será cumprida no período de 12:00 às 19:00 horas, nos dia úteis, de forma ininterrupta e sem prejuízo da remuneração.
A complementação da carga horária dos servidores de que trata o caput poderá ser levada a efeito com a realização de operações regulares voltadas à repressão ao crime.
Os servidores que exercem suas atividades em regime de plantão não estão sujeitos ao disposto neste artigo.
Ficam incluídas as alterações constantes no Anexo IV na tabela de correlações de cargos da Polícia Civil do Distrito Federal.
A correlação policial civil dos cargos que compõem a estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, corresponde aos integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.
O servidor que exercer pelo prazo mínimo de um ano o cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil, ou de Corregedor-Geral da Polícia Civil, quando exonerado, passará a integrar o Conselho Superior de Polícia Civil, até completar o tempo regular para aposentadoria. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/11/2005.)
O disposto no caput não se aplica ao servidor designado para exercer qualquer outro cargo em comissão na Administração Pública.
Os servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de novembro de 1996, serão submetidos a inspeção de saúde física e mental, a ser realizada por junta médica oficial, da qual participarão, obrigatoriamente, um médico psiquiatra e um psicólogo.
Observado o disposto no art. 24 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, o afastamento da atividade estritamente policial, quando recomendado pela junta de que trata o caput, será compulsório.
O servidor será submetido à inspeção de saúde pela junta médica oficial quando encaminhado por profissional de saúde ou pela chefia.
Em face do que dispõe o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à União dispor sobre a organização e os vencimentos dos cargos efetivos das carreiras de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.
As competências administrativas das unidades orgânicas da Polícia Civil e as atribuições dos cargos em comissão de que trata esta Lei serão regulamentadas por ato do Governador do Distrito Federal.
O § 1º do art. 40 da Lei nº 2.835, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os membros de que tratam os incisos X a XVI e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Diretor-Geral da Polícia Civil entre integrantes da respectiva carreira, a partir de lista tríplice elaborada em processo de escolha organizado em conjunto pelos sindicatos e pelas associações representantes das categorias, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, desde que reescolhidos.
conhecer de representações contra membros do Conselho, encaminhando-as, com parecer, ao Diretor-Geral da Polícia Civil;
opinar sobre as diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil;
opinar quanto à formação, especialização, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores policiais civis;
opinar quanto à concessão de comendas e outras honrarias da Polícia Civil para policiais civis e membros da comunidade;
opinar sobre medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e dos serviços prestados pela Polícia Civil;
opinar sobre propostas de alterações na estrutura orgânica e no quadro funcional da Polícia Civil;
propor normas gerais de procedimentos de apuração de infrações penais e de gestão da Polícia Civil;
propor ao Diretor-Geral da Polícia Civil outras providências que visem à manutenção da ordem disciplinar e administrativa das atividades da Polícia Civil;
opinar sobre temas relativos à interpretação de normas disciplinares, administrativas e penais no exercício das atividades da Polícia Civil;
A superveniência de lei federal sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal suspende a eficácia desta Lei, no que lhe for contrária.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Fundo Constitucional do Distrito Federal, na forma do disposto na Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
117º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ