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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 3656 de 25 de Agosto de 2005

Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3666 de 06/02/2006, mantida a vigência por mais 24 meses, contados da data da sessão de julgamento (06/12/2018). Para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento (17/12/2018).

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Art. 21

O § 1º do art. 40 da Lei nº 2.835, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Os membros de que tratam os incisos X a XVI e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Diretor-Geral da Polícia Civil entre integrantes da respectiva carreira, a partir de lista tríplice elaborada em processo de escolha organizado em conjunto pelos sindicatos e pelas associações representantes das categorias, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, desde que reescolhidos.